Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.