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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 2º

O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.