Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao ITER:
I
planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II
mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
III
exercer a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV
garantir, nos assentamentos, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitadas as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;
V
promover a articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da reforma agrária;
VI
promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica;
VII
organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;
VIII
celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX
promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução de sua finalidade institucional, observado o disposto no artigo 62, XXXIV, da Constituição do Estado;
X
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica