Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir ao Instituto as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado.
Parágrafo único
- Ficam transferidos para o ITER todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebradas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.