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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 15

A composição do quadro de provimento efetivo do ITER será resultante:

I

do remanejamento:

a

de servidor, com o respectivo cargo, lotado na Superintendência-Geral Fundiária, integrante da estrutura orgânica da SEPLAN, ou colocado à sua disposição;

b

de servidor, com o respectivo cargo, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

c

de cargo vago, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

II

da criação de cargos por meio de Lei.

§ 1º

O remanejamento se efetivará por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos e funções, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível do servidor, assegurados os direitos e as vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º

O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias, contados da data de sua formalização, para manifestar-se.

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de Lei do plano de carreira dos servidores do ITER.

§ 4º

Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º deste artigo, aplicar-se-ão ao servidor remanejado as normas da carreira de origem, para todos os efeitos legais.

§ 5º

Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITER, no montante correspondente, recursos orçamentários provenientes dos órgãos e entidades de origem dos servidores remanejados, destinados ao custeio de pessoal. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)