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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Fica criada a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que absorve as competências da Superintendência-Geral Fundiária - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

§ 1º

O ITER é uma entidade autárquica vinculada à SEPLAN, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado e com sede e foro na capital do Estado.

§ 2º

As expressões Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, Instituto e autarquia e a sigla ITER equivalem-se para os efeitos desta Lei. (Vide arts. 23 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) (Vide arts. 65, 66, 67, 68 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Capítulo II Seção I Da Finalidade e da Competência