Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;
II
o Diretor-Geral do ITER, que é seu Vice-Presidente;
III
um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V
um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
VI
um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII
seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;
IX
um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado;
X
um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.
§ 1º
Os membros do Conselho a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal da autarquia e são de livre designação do Governador do Estado.
§ 2º
O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º
Cada membro terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 4º
No caso de vacância, o suplente assumirá a titularidade, e será designado novo suplente.
§ 5º
A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração pelo seu exercício.