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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 6º

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;

II

o Diretor-Geral do ITER, que é seu Vice-Presidente;

III

um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII

seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;

IX

um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado;

X

um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.

§ 1º

Os membros do Conselho a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal da autarquia e são de livre designação do Governador do Estado.

§ 2º

O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

Cada membro terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 4º

No caso de vacância, o suplente assumirá a titularidade, e será designado novo suplente.

§ 5º

A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração pelo seu exercício.