Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 17 - Ficam criados, no Quadro Especial do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo desta Lei, com a respectiva denominação, quantidade e vencimentos. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.) § 1º - Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete, três cargos de Diretor, de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado. § 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo." Art. 18 - Fica o ITER incluído no Grupo 2 constante no Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus, a título de pro labore, à verba anual relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo III Disposições Transitórias e Finais Art. 19 - Ficam transferidos para o ITER os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela SEPLAN cujos objetivos se relacionam com a competência da autarquia. Art. 20 - Os atos necessários à efetiva absorção das funções da Superintendência-Geral Fundiária pelo ITER, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam efetivo funcionamento do ITER, são de responsabilidade da SEPLAN e das Secretarias de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, que, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$13.107.000,00 (treze milhões cento e sete mil reais) para a autarquia criada por esta Lei. Parágrafo único - Os recursos para atender ao disposto no "caput" deste artigo serão provenientes dos saldos das dotações orçamentárias da SEPLAN e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAN destinadas às ações de política agrária, bem como de outras fontes de recursos disponíveis. Art. 22 - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.". Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Frederico Penido Alvarenga José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira