JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930

Autoriza o governo a conceder favores para o fomento da lavoura, da indústria e do comércio O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Publicada e registrada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1930. — José J. de Oliveira Pena, diretor da Secretaria.


Art. 1º

— A quem, por si, empresa ou companhia que organizar, propuser-se a fornecer a lavoura, a pecuária as indústrias em geral ou ao comércio, numerário, braços e machismos para favorecer o desenvolvimento de produto no Estado, fica o governo autorizado a conceder, obedecidos, os dispositivos da presente lei, os seguintes favores:

a

garantia de juros, estipulada em contrato que será lavrado até o capital de cinquenta mil contos de réis (50.000:000$000), para um banco, que fundará com adenominação de "Banco do Comercio Industria e Lavoura do Estado de Minas Gerais", cujas operações basear-se-ão exclusivamente sobre o crédito real, para atender às necessidades das classes acima indicadas.

b

isenção por cinco (5) anos dos impostos estaduais que recairiam sobre todas as transações referentes às suas instalações no território mineiro.

c

transporte dos seus colonos, gratuito nas estradas de ferro e vias fluviais do Estado e por conta deste nas federais;

d

transportes por conta do Estado, de machinismos destinados às indústrias, à lavoura ou à pecuária;

e

igualmente, por conta do Estado, transporte de sementes, adubos e reprodutores de raças finas, nas estradas de ferro e vias fluviais.

Art. 2º

O banco criado para gozar dos favores artigo 1.º, do letra a, somente operará sob garantia real e com pessoas, firmas, empresas ou companhias que provém antecipadamente apresentando talão de imposto de indústria e profissões a sua qualidade de industrial criador, lavrador ou industrial, comerciante;

Art. 3º

— Os empréstimos serão a juros semestrais pela taxa máxima de doze por cento (12 % ) ao ano e os prazos regulados pela natureza da operação.

Art. 4º

O devedor só perderá o bem dado em garantia, quando o deixe de pagar três (3) prestações seguidas, de juros, ou por falta total de cumprimento das obrigações hipotecárias, pignoratícias, de depósito etc.

Art. 5º

— O empréstimo será no mínimo de um terço do valor da propriedade dada em garantia, do fundo comercial, dos machinismos industriais, dos produtos de lavoura ou pecuária; emfirn dos imóveis, móveis e semoventes onerados.

Art. 6º

— O banco, a companhia ou empresa que se organiza em virtude da presente Lei não poderá conservar as propriedades adquiridas em virtude de execuções hipotecárias ou dadas em pagamento por mais de um ano; de modo que, aquelas que, por falta de licitação em praça, lhe forem adjudicadas serão vendidas em leilão anunciado fartamente dentro e fora do país, pelo espaço de seis (6) meses; e, se mesmo assim, não passarem a mãos de terceiros; terminando o ano, serão divididas e vendidas a prestações.

Art. 7º

— Realizado um empréstimo, a diretoria do banco, ou a companhia ou empresa que o organizar, facilitará ao cliente a aquisição de machinismos pelo custo, bem como o contrato de trabalhadores, adequados às suas necessidades, de acordo com os favores constantes do artigo 1.0, de modo que só por negligência, inépcia ou incapacidade do cliente, possa a sua iniciativa fracassar.

Art. 8º

— Junto de cada agência do banco, terá a empresa um armazém de depósito, ao qual recolherá toda a mercadoria que for dada em garantia de empréstimo. Este não poderá exceder da metade do valor dessas mercadorias e o depósito será por um prazo previamente estipulado e mediante comissão módica de armazenagem.

Art. 9º

— A todo empréstimo precederá avaliação pelo banco, assistida pelo avaliador judicial, que não consentirá que a mesma se eleve a mais ou diminua a menos do valor dado para lançamento dos impostos estaduais.

Art. 10º

— Cada agência terá um livro de inscrição de trabalhadores nacionais, candidatos à aquisição de lotes a prestações ou a trabalhar nas indústrias, no comércio, na lavoura e na pecuária, aos quais fornecerá uma caderneta de inscrição, que lhes servirá de atestado de conduta nos diferentes trabalhos que lhes forem indicados, e de base para a obtenção de lotes agrícolas ou pastoris, a prestações, nas propriedades, transformadas em colônias pela divisão em lotes, pela empresa ou companhia.

Art. 11

— No extrangeiro, a empresa ou companhia terá representantes que façam propaganda das propriedades agrícolas que hajam de ser levadas a leilão na forma do art. 6.º, de modo a atrair sobre elas a atenção de capitais estrangeiros que possam incrementá-las, bem como a de colonos para as que hajam de ser vendidas em lotes agrícolas ou pastoris a prestações.

Art. 12

— O Estado terá um fiscal, conhecedor de assuntos financeiros, agrícolas, industriais e comerciais, que acompanhará todas as transações da companhia ou empresa a que se refere o art. 1.º e que terá voto de desempate nas questões que surgirem entre o banco e os seus clientes, a fim de evitarem-se questões judiciais, com prejuízo dos interesses do comércio, da lavoura e da indústria. Esse fiscal não poderá receber gratificação alguma da empresa, nem realizar com ela negócio que envolva interesse individual seu.

Art. 13

— A companhia ou empresa organizada de conformidade com esta lei, gozará, por três (3) anos de isenção dos impostos de indústrias e profissões.

Art. 14

— As rendas da companhia ou empresa serão as seguintes:

a

juros de empréstimo;

b

produto das vendas das propriedades;

c

produto dos leilões dos imóveis, móveis e semoventes dados em pagamento de empréstimos;

d

produto de vendas de lotes a prestações;

e

juros de empréstimos sobre depósitos de mercadorias;

f

comissões dadas por fábricas de machinismos, comprados por atacado, para fornecer aos constituintes;

g

taxas sobre depósitos de mercadorias até que sejam vendidas;

h

comissão sobre encomendas de material elétrico ou sobre trabalho feito por intermédio de seus representantes dentro ou fora do país.

Art. 15

— Em todas as propostas deverá figurar o plano da transação, o qual será examinado pela diretoria, que o discutirá com o candidato, apresentando-lhe as objeções que julgar convenientes, de modo que os empréstimos sejam eficientes, e a probabilidade de êxito do cliente a maior possível.

Art. 16

— Para negócios com a empresa ou companhia, terão preferência, em igualdade de condições, aqueles que possuírem maior número de ações e os que tiverem depósitos mais avultados de dinheiro no banco por ela organizado.

Art. 17

— As ações, cujo valor máximo será de um conto de réis (1:000$000), serão constituídas com o capital efetivamente realizado e, em seu total, não poderão exceder o valor do capital garantido pelo Estado.

Art. 18

— Desde que satisfaça as condições de idoneidade exigidas pelo Estado, terá preferência para gozar dos favores constantes da presente lei, quem, por si, ou empresa que organizar, comprometer-se a entrar com maior capital para formação dos cinquenta mil contos de réis (50.000:000$000), de modo que seja menor a responsabilidade do Estado quanto à garantia de juros, constantes da letra a do art. 1.º.

Art. 19

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930 | JurisHand