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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 16

— Para negócios com a empresa ou companhia, terão preferência, em igualdade de condições, aqueles que possuírem maior número de ações e os que tiverem depósitos mais avultados de dinheiro no banco por ela organizado.