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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 15

— Em todas as propostas deverá figurar o plano da transação, o qual será examinado pela diretoria, que o discutirá com o candidato, apresentando-lhe as objeções que julgar convenientes, de modo que os empréstimos sejam eficientes, e a probabilidade de êxito do cliente a maior possível.