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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 17

— As ações, cujo valor máximo será de um conto de réis (1:000$000), serão constituídas com o capital efetivamente realizado e, em seu total, não poderão exceder o valor do capital garantido pelo Estado.