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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 18

— Desde que satisfaça as condições de idoneidade exigidas pelo Estado, terá preferência para gozar dos favores constantes da presente lei, quem, por si, ou empresa que organizar, comprometer-se a entrar com maior capital para formação dos cinquenta mil contos de réis (50.000:000$000), de modo que seja menor a responsabilidade do Estado quanto à garantia de juros, constantes da letra a do art. 1.º.