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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 6º

— O banco, a companhia ou empresa que se organiza em virtude da presente Lei não poderá conservar as propriedades adquiridas em virtude de execuções hipotecárias ou dadas em pagamento por mais de um ano; de modo que, aquelas que, por falta de licitação em praça, lhe forem adjudicadas serão vendidas em leilão anunciado fartamente dentro e fora do país, pelo espaço de seis (6) meses; e, se mesmo assim, não passarem a mãos de terceiros; terminando o ano, serão divididas e vendidas a prestações.