Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Art. 7º
— Realizado um empréstimo, a diretoria do banco, ou a companhia ou empresa que o organizar, facilitará ao cliente a aquisição de machinismos pelo custo, bem como o contrato de trabalhadores, adequados às suas necessidades, de acordo com os favores constantes do artigo 1.0, de modo que só por negligência, inépcia ou incapacidade do cliente, possa a sua iniciativa fracassar.