Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Art. 8º
— Junto de cada agência do banco, terá a empresa um armazém de depósito, ao qual recolherá toda a mercadoria que for dada em garantia de empréstimo. Este não poderá exceder da metade do valor dessas mercadorias e o depósito será por um prazo previamente estipulado e mediante comissão módica de armazenagem.