Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 8º

— Junto de cada agência do banco, terá a empresa um armazém de depósito, ao qual recolherá toda a mercadoria que for dada em garantia de empréstimo. Este não poderá exceder da metade do valor dessas mercadorias e o depósito será por um prazo previamente estipulado e mediante comissão módica de armazenagem.