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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930

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Art. 9º

— A todo empréstimo precederá avaliação pelo banco, assistida pelo avaliador judicial, que não consentirá que a mesma se eleve a mais ou diminua a menos do valor dado para lançamento dos impostos estaduais.