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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 10

— Cada agência terá um livro de inscrição de trabalhadores nacionais, candidatos à aquisição de lotes a prestações ou a trabalhar nas indústrias, no comércio, na lavoura e na pecuária, aos quais fornecerá uma caderneta de inscrição, que lhes servirá de atestado de conduta nos diferentes trabalhos que lhes forem indicados, e de base para a obtenção de lotes agrícolas ou pastoris, a prestações, nas propriedades, transformadas em colônias pela divisão em lotes, pela empresa ou companhia.