Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 11

— No extrangeiro, a empresa ou companhia terá representantes que façam propaganda das propriedades agrícolas que hajam de ser levadas a leilão na forma do art. 6.º, de modo a atrair sobre elas a atenção de capitais estrangeiros que possam incrementá-las, bem como a de colonos para as que hajam de ser vendidas em lotes agrícolas ou pastoris a prestações.