Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 11
— No extrangeiro, a empresa ou companhia terá representantes que façam propaganda das propriedades agrícolas que hajam de ser levadas a leilão na forma do art. 6.º, de modo a atrair sobre elas a atenção de capitais estrangeiros que possam incrementá-las, bem como a de colonos para as que hajam de ser vendidas em lotes agrícolas ou pastoris a prestações.