Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 11

— No extrangeiro, a empresa ou companhia terá representantes que façam propaganda das propriedades agrícolas que hajam de ser levadas a leilão na forma do art. 6.º, de modo a atrair sobre elas a atenção de capitais estrangeiros que possam incrementá-las, bem como a de colonos para as que hajam de ser vendidas em lotes agrícolas ou pastoris a prestações.