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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 12

— O Estado terá um fiscal, conhecedor de assuntos financeiros, agrícolas, industriais e comerciais, que acompanhará todas as transações da companhia ou empresa a que se refere o art. 1.º e que terá voto de desempate nas questões que surgirem entre o banco e os seus clientes, a fim de evitarem-se questões judiciais, com prejuízo dos interesses do comércio, da lavoura e da indústria. Esse fiscal não poderá receber gratificação alguma da empresa, nem realizar com ela negócio que envolva interesse individual seu.