Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Art. 13
— A companhia ou empresa organizada de conformidade com esta lei, gozará, por três (3) anos de isenção dos impostos de indústrias e profissões.
— A companhia ou empresa organizada de conformidade com esta lei, gozará, por três (3) anos de isenção dos impostos de indústrias e profissões.