Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 13

— A companhia ou empresa organizada de conformidade com esta lei, gozará, por três (3) anos de isenção dos impostos de indústrias e profissões.