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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 5º

— O empréstimo será no mínimo de um terço do valor da propriedade dada em garantia, do fundo comercial, dos machinismos industriais, dos produtos de lavoura ou pecuária; emfirn dos imóveis, móveis e semoventes onerados.