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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 4º

O devedor só perderá o bem dado em garantia, quando o deixe de pagar três (3) prestações seguidas, de juros, ou por falta total de cumprimento das obrigações hipotecárias, pignoratícias, de depósito etc.