Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Art. 4º
O devedor só perderá o bem dado em garantia, quando o deixe de pagar três (3) prestações seguidas, de juros, ou por falta total de cumprimento das obrigações hipotecárias, pignoratícias, de depósito etc.