Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Art. 3º
— Os empréstimos serão a juros semestrais pela taxa máxima de doze por cento (12 % ) ao ano e os prazos regulados pela natureza da operação.
— Os empréstimos serão a juros semestrais pela taxa máxima de doze por cento (12 % ) ao ano e os prazos regulados pela natureza da operação.