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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 2º

O banco criado para gozar dos favores artigo 1.º, do letra a, somente operará sob garantia real e com pessoas, firmas, empresas ou companhias que provém antecipadamente apresentando talão de imposto de indústria e profissões a sua qualidade de industrial criador, lavrador ou industrial, comerciante;