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Artigo 14, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930


Art. 14

— As rendas da companhia ou empresa serão as seguintes:

a

juros de empréstimo;

b

produto das vendas das propriedades;

c

produto dos leilões dos imóveis, móveis e semoventes dados em pagamento de empréstimos;

d

produto de vendas de lotes a prestações;

e

juros de empréstimos sobre depósitos de mercadorias;

f

comissões dadas por fábricas de machinismos, comprados por atacado, para fornecer aos constituintes;

g

taxas sobre depósitos de mercadorias até que sejam vendidas;

h

comissão sobre encomendas de material elétrico ou sobre trabalho feito por intermédio de seus representantes dentro ou fora do país.