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Artigo 1º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930

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Art. 1º

— A quem, por si, empresa ou companhia que organizar, propuser-se a fornecer a lavoura, a pecuária as indústrias em geral ou ao comércio, numerário, braços e machismos para favorecer o desenvolvimento de produto no Estado, fica o governo autorizado a conceder, obedecidos, os dispositivos da presente lei, os seguintes favores:

a

garantia de juros, estipulada em contrato que será lavrado até o capital de cinquenta mil contos de réis (50.000:000$000), para um banco, que fundará com adenominação de "Banco do Comercio Industria e Lavoura do Estado de Minas Gerais", cujas operações basear-se-ão exclusivamente sobre o crédito real, para atender às necessidades das classes acima indicadas.

b

isenção por cinco (5) anos dos impostos estaduais que recairiam sobre todas as transações referentes às suas instalações no território mineiro.

c

transporte dos seus colonos, gratuito nas estradas de ferro e vias fluviais do Estado e por conta deste nas federais;

d

transportes por conta do Estado, de machinismos destinados às indústrias, à lavoura ou à pecuária;

e

igualmente, por conta do Estado, transporte de sementes, adubos e reprodutores de raças finas, nas estradas de ferro e vias fluviais.