Artigo 14, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.235 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 14
— As rendas da companhia ou empresa serão as seguintes:
a
juros de empréstimo;
b
produto das vendas das propriedades;
c
produto dos leilões dos imóveis, móveis e semoventes dados em pagamento de empréstimos;
d
produto de vendas de lotes a prestações;
e
juros de empréstimos sobre depósitos de mercadorias;
f
comissões dadas por fábricas de machinismos, comprados por atacado, para fornecer aos constituintes;
g
taxas sobre depósitos de mercadorias até que sejam vendidas;
h
comissão sobre encomendas de material elétrico ou sobre trabalho feito por intermédio de seus representantes dentro ou fora do país.