Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Transforma a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (A Lei nº 12.168, de 29/5/1996, foi revogada pelo inciso LIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 12.168, de 29/5/1996, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1996.
Ficam transformadas em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de que tratam, respectivamente, a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, e a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) Capítulo II Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência
A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às políticas de apoio ao trabalho, à promoção do trabalhador, à assistência e ao desenvolvimento social da população, assim como àquelas destinadas a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
participar da formulação das políticas de trabalho, de assistência social e de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, executando-as direta ou indiretamente;
desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o acesso ao emprego, a permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho;
estimular o desenvolvimento comunitário e social, por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades econômicas e sociais de caráter associativo;
apoiar, coordenar e desenvolver programas de ação social especializada, com vistas à aplicação das medidas socioeducativas impostas pela Justiça da Infância e da Juventude ao adolescente em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, no âmbito de sua competência;
promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas à população carente e, em especial, ao bem-estar da família, do idoso, do portador de deficiência, do migrante e da população indígena;
atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao trabalhador rural sem terra e à exploração da mão-de-obra em trabalho insalubre e sub-remunerado;
apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de desenvolvimento de comunidades;
manter sistema de informação e cadastro atualizado das instituições públicas e privadas beneficiadas com recursos do Estado, fiscalizando sua atuação na área de assistência social e no atendimento à criança e ao adolescente;
promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do portador de deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos;
participar da coordenação e da supervisão do atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado;
promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, os portadores de deficiência, o migrante, as minorias étnicas e os excluídos;
coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços do Estado, com vistas a promover a sua municipalização;
promover a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, apoiando programas e projetos voltados para esse fim;
promover e incentivar o associativismo e o cooperativismo, visando à racionalização dos recursos existentes e à sua melhor utilização pela comunidade. Seção II Da Estrutura
A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica:
Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP: 1) Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas; 2) Diretoria de Serviços Comunitários; 3) Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial;
Superintendência de Relações do Trabalho: 1) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho; 2) Diretoria de Orientação ao Trabalho; 3) Diretoria de Qualificação Profissional; 4) Diretoria de Emprego e Renda; 5) Oficina-Escola de Mobiliário Escolar;
Superintendência da Criança e do Adolescente: 1) Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente; 2) Diretoria de Ação Socioeducativa; 3) Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais; 4) Centros Educacionais, em número de 12 (doze); 5) S.O.S. Criança; 6) Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, em número de 27 (quatro); 7) Centros de Recreação e Esporte - CURUMIMs -, em número de 4 (quatro); 8) Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -; (Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.) 9) Programa Vida Nova;
Superintendência de Assistência Social: 1) Diretoria de Apoio à Família; 2) Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza; 3) Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais.
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V, "b", 4; V, "b", 5; VI, "a", 4; VI, "a", 5; VI, "a", 6; VI, "a", 7, VI, "a", 8 e VI, "a", 9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto. Seção III Dos Órgãos Subordinados e da Entidade Vinculada
Integram a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
o Conselho Estadual da Mulher; (Vide alínea "b" do inciso I do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
por vinculação: a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG. (Vide art. 1º da Lei nº 13.687, de 27/7/2000.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) Seção IV Dos Cargos
Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos às Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal de que trata o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observado o disposto no artigo 8º desta lei.
Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 7º desta lei.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública, em exercício, na data de publicação desta lei, nas Secretarias a que se refere este artigo passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Para prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente destinará, entre os cargos previstos neste artigo, 1 (um) de Diretor II, símbolo DR-05, de recrutamento amplo, 1 (um) de Assessor II, símbolo AD-06, de recrutamento limitado, e 3 (três) de Assessor I, símbolo 10-A, de recrutamento limitado.
Os cargos de provimento em comissão integrantes da coluna Denominação Atual do quadro constante no Anexo III desta lei ficam transformados nos termos da correlação nele estabelecida.
A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública.
O cargo de Secretário Adjunto de Estado, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica transferido para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Os servidores referidos no § 1º do artigo 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
- A correlação dos cargos e das funções será estabelecida em decreto. Capítulo III Disposições Finais
A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pelas Secretarias transformadas por esta lei.
Os bens e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente serão transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
identificar os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e analisar proposta para a sua utilização, conforme os objetivos da Secretaria;
transferir as atividades e as obrigações contratuais, de forma a garantir a continuidade do atendimento à população.
A Comissão de Trabalho a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e terá representantes das Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, além de servidores das Secretarias transformadas por esta lei e da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, designados pelo Presidente.
A Comissão de Trabalho apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório definindo as diretrizes de implantação e operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
A gestão do Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a ser competência da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Os pleitos e os respectivos planos de trabalho a serem financiados com os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência serão submetidos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à sua aprovação.
A gestora atenderá aos pleitos aprovados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.
Os incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, modificado pelo artigo 18 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ................. § 1º - ..................... I - Secretaria Adjunta do Trabalho; II - Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;".
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Cláudio Roberto Mourão da Silveira João Heraldo Lima Eduardo Luiz de Barros Barbosa Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996) Estrutura Complementar UNIDADE SUB-UNIDADE DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR DENOMINAÇÃO NÚMERO Unidade de Atendimento do SINE 01 01 Oficina Escola de Mobiliário Escolar 01 02 Centros Educacionais 12 36 Programa S.O.S. Criança 01 03 Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMES 04 04 Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN - Programa Vida Nova 01 02 Centros de Recreação e Esportes - CURUMIN 27 27 TOTAL 48 76 ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996) Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente extintos CARGO CÓDIGO SÍMBOLO NÚMERO Secretário de Estado 01 Chefe de Gabinete 01 Assessor de Comunicação Social MG-19 AM-19* 01 Diretor II MG-05 DR-05* 10 Administ. De Centros de Recreação e Esportes MG-35 RE-35* 07 Assessor Técnico MG-18 AI-18* 01 Assessor II MG-12 AD-12* 02 Supervisor III CH-03 10/A 07 Oficial de Gabinete EX-02 9/A 02 Assistente Administrativo EX-06 9/A 16 Assistente Auxiliar EX-07 8/A 14 Secretário Executivo EX-08 8/A 09 * Art. 27 Decreto nº 37711/95 ANEXO III (a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.168, de 29 de maio de l996) Cargos de Provimento em Comissão transformados do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Correlação dos Cargos Transformados Denominação Atual Código Símbolo Número de Cargos Diretor II MG 05 DR 05* 01 Administrador de Centros de Recreação e Esporte MG 35 RE 35* 10 Assessor II MG 12 AD 12* 03 Supervisor III CH 03 10/A 21 *Art. 2º/ Decreto 37711/95 Denominação Atual Denominação Nova Código Símbolo Número de Cargos Diretor II Assessor-Chefe MG-24* AH 24 01 Administrador de Centros de Recreação e Esporte Diretor I MG-06* DR 06 10 Assessor II Diretor I MG 06* DR 06 03 Supervisor III Assessor I AS 01 A0/A 21 *Art. 2º/ Decreto 37711/95 ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.