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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

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Art. 2º

A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às políticas de apoio ao trabalho, à promoção do trabalhador, à assistência e ao desenvolvimento social da população, assim como àquelas destinadas a cumprir e a fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente.