Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos às Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal de que trata o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observado o disposto no artigo 8º desta lei.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 7º desta lei.
§ 2º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública, em exercício, na data de publicação desta lei, nas Secretarias a que se refere este artigo passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Para prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente destinará, entre os cargos previstos neste artigo, 1 (um) de Diretor II, símbolo DR-05, de recrutamento amplo, 1 (um) de Assessor II, símbolo AD-06, de recrutamento limitado, e 3 (três) de Assessor I, símbolo 10-A, de recrutamento limitado.