Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2 dos anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos às Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal de que trata o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, observado o disposto no artigo 8º desta lei.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do artigo 7º desta lei.

§ 2º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública, em exercício, na data de publicação desta lei, nas Secretarias a que se refere este artigo passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

§ 3º

Para prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente destinará, entre os cargos previstos neste artigo, 1 (um) de Diretor II, símbolo DR-05, de recrutamento amplo, 1 (um) de Assessor II, símbolo AD-06, de recrutamento limitado, e 3 (três) de Assessor I, símbolo 10-A, de recrutamento limitado.