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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

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Art. 4º

A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Racionalização e Informação;

b

Centro de Planejamento e Orçamento;

c

Centro de Apoio aos Municípios e às Organizações Não Governamentais - ONGs -;

d

Centro de Cadastro, Convênios e Contratos;

III

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Recursos Humanos;

b

Diretoria Operacional;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d

Diretoria de Controle Interno;

IV

Diretorias Regionais, em número de 17 (dezessete);

V

Secretaria Adjunta do Trabalho:

a

Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP: 1) Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas; 2) Diretoria de Serviços Comunitários; 3) Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial;

b

Superintendência de Relações do Trabalho: 1) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho; 2) Diretoria de Orientação ao Trabalho; 3) Diretoria de Qualificação Profissional; 4) Diretoria de Emprego e Renda; 5) Oficina-Escola de Mobiliário Escolar;

VI

Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente:

a

Superintendência da Criança e do Adolescente: 1) Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente; 2) Diretoria de Ação Socioeducativa; 3) Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais; 4) Centros Educacionais, em número de 12 (doze); 5) S.O.S. Criança; 6) Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, em número de 27 (quatro); 7) Centros de Recreação e Esporte - CURUMIMs -, em número de 4 (quatro); 8) Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -; (Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.) 9) Programa Vida Nova;

b

Superintendência de Assistência Social: 1) Diretoria de Apoio à Família; 2) Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza; 3) Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais.

Parágrafo único

- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V, "b", 4; V, "b", 5; VI, "a", 4; VI, "a", 5; VI, "a", 6; VI, "a", 7, VI, "a", 8 e VI, "a", 9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto. Seção III Dos Órgãos Subordinados e da Entidade Vinculada