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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

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Art. 13

A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente é a sucessora, para todos os efeitos legais, da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.