Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 17
A gestão do Fundo para a Infância e a Adolescência, de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a ser competência da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os pleitos e os respectivos planos de trabalho a serem financiados com os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência serão submetidos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à sua aprovação.
§ 2º
A gestora atenderá aos pleitos aprovados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.