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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

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Art. 1º

Ficam transformadas em Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de que tratam, respectivamente, a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, e a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) Capítulo II Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência