Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
I
participar da formulação das políticas de trabalho, de assistência social e de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, executando-as direta ou indiretamente;
II
desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o acesso ao emprego, a permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho;
III
estimular o desenvolvimento comunitário e social, por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades econômicas e sociais de caráter associativo;
IV
apoiar, coordenar e desenvolver programas de ação social especializada, com vistas à aplicação das medidas socioeducativas impostas pela Justiça da Infância e da Juventude ao adolescente em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, no âmbito de sua competência;
V
promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à proteção da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas à população carente e, em especial, ao bem-estar da família, do idoso, do portador de deficiência, do migrante e da população indígena;
VII
atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao trabalhador rural sem terra e à exploração da mão-de-obra em trabalho insalubre e sub-remunerado;
VIII
apoiar e incentivar instituições e grupos assistenciais que exerçam atividades de assistência social, de atendimento e proteção à criança e ao adolescente e de desenvolvimento de comunidades;
IX
manter sistema de informação e cadastro atualizado das instituições públicas e privadas beneficiadas com recursos do Estado, fiscalizando sua atuação na área de assistência social e no atendimento à criança e ao adolescente;
X
promover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do portador de deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos;
XI
participar da coordenação e da supervisão do atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no Estado;
XII
promover e articular ações interinstitucionais, entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, os portadores de deficiência, o migrante, as minorias étnicas e os excluídos;
XIII
manter e difundir atividades de pesquisa relativa à realidade social do Estado;
XIV
coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços do Estado, com vistas a promover a sua municipalização;
XV
promover a habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, apoiando programas e projetos voltados para esse fim;
XVI
promover e incentivar o associativismo e o cooperativismo, visando à racionalização dos recursos existentes e à sua melhor utilização pela comunidade. Seção II Da Estrutura