Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública.