Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a
Centro de Racionalização e Informação;
b
Centro de Planejamento e Orçamento;
c
Centro de Apoio aos Municípios e às Organizações Não Governamentais - ONGs -;
d
Centro de Cadastro, Convênios e Contratos;
III
Superintendência de Administração e Finanças:
a
Diretoria de Recursos Humanos;
b
Diretoria Operacional;
c
Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d
Diretoria de Controle Interno;
IV
Diretorias Regionais, em número de 17 (dezessete);
V
Secretaria Adjunta do Trabalho:
a
Superintendência de Desenvolvimento Comunitário e Cooperativismo - SUDECOOP: 1) Diretoria de Apoio às Atividades Produtivas; 2) Diretoria de Serviços Comunitários; 3) Diretoria de Educação e Assistência Técnico-Gerencial;
b
Superintendência de Relações do Trabalho: 1) Diretoria de Saúde e Segurança no Trabalho; 2) Diretoria de Orientação ao Trabalho; 3) Diretoria de Qualificação Profissional; 4) Diretoria de Emprego e Renda; 5) Oficina-Escola de Mobiliário Escolar;
VI
Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente:
a
Superintendência da Criança e do Adolescente: 1) Diretoria de Defesa e Proteção da Criança e do Adolescente; 2) Diretoria de Ação Socioeducativa; 3) Diretoria de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Necessidades Especiais; 4) Centros Educacionais, em número de 12 (doze); 5) S.O.S. Criança; 6) Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, em número de 27 (quatro); 7) Centros de Recreação e Esporte - CURUMIMs -, em número de 4 (quatro); 8) Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAN -; (Vide Lei nº 12.367, de 28/11/1996.) 9) Programa Vida Nova;
b
Superintendência de Assistência Social: 1) Diretoria de Apoio à Família; 2) Diretoria de Programas e Projetos de Combate à Pobreza; 3) Diretoria de Benefícios e Serviços Assistenciais.
Parágrafo único
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo, assim como a denominação da estrutura complementar das unidades a que se referem os incisos V, "b", 4; V, "b", 5; VI, "a", 4; VI, "a", 5; VI, "a", 6; VI, "a", 7, VI, "a", 8 e VI, "a", 9, observados os respectivos quantitativos previstos no Anexo I desta lei, serão estabelecidas em decreto. Seção III Dos Órgãos Subordinados e da Entidade Vinculada