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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.168 de 29 de maio de 1996

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Art. 16

Será constituída Comissão de Trabalho para:

I

identificar os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e analisar proposta para a sua utilização, conforme os objetivos da Secretaria;

II

transferir as atividades e as obrigações contratuais, de forma a garantir a continuidade do atendimento à população.

§ 1º

A Comissão de Trabalho a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e terá representantes das Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, além de servidores das Secretarias transformadas por esta lei e da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, designados pelo Presidente.

§ 2º

A Comissão de Trabalho apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório definindo as diretrizes de implantação e operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.