Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993
Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de janeiro de 1993
o uso "Comercial" compreende as Atividades de "Comércio de Bens", "Prestação de Serviços" e "armazenagem";
o uso "Institucional" compreende as Atividades de "Administração", "Culto", "Cultura", "Educação", "Lazer", "Saúde" e "Social";
Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1, serão permitidas nas edificações de uso residencial, atividade comercial, industrial e institucional, agrupadas em quatro tipos, em caráter precário, até a aprovação dos planos diretores locais.
O tipo 1 (T1) pode ocorrer em habitações unifamiliares, localizadas no interior dos conjuntos ou quadras, inseridas em uma via local ou voltadas para área de caráter estritamente residencial e compreende o uso Comercial e Institucional com as seguintes Atividades:
Doces, salgados, bolos, tortas, bombons, assim como congelados diversos provenientes de confecção artesanal;
confecção artesanal e comercialização de objetos em gesso, porcelana, tecido, couro, flores, madeira, papel e papelão;
Aula de natação, desde que os veículos estacionados dos clientes não interfiram nos lotes vizinhos;
Buffet - serviços de buffet com compra, venda e aluguel de artigos do ramo, organização de festa, almoço e coquetéis diversos.
O tipo 2 (T2) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias locais ou vias internas às quadras e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades:
O tipo 3 (T3) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as entrequadras ou para as vias coletoras e compreende os usos Comercial, Institucional e Industrial, com as seguintes Atividades:
O Tipo 4 (T4) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias de tráfego intenso, corredores de transporte coletivo ou avenidas e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades;
– A localização das diversas Atividades e respectivos tipos, por Região Administrativa, está relacionada nos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
Admitir-se-á, ainda, nas áreas a seguir indicadas, as extensões de uso previsto nos Anexos 1, 2, 3 e 7 desta Lei.
RA II - Cidade-Satélite Gama - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 7, 8, 9, e 10, conforme Anexo I, item "c";
RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "c";
RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Norte, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "d";
RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local da Vila São José, Entrequadras 35-36 e 37-38, Blocos A, B, C, D e E, conforme Anexo 3, item "e";
RA IX - Cidade-Satélite Ceilândia - Áreas Especiais com dimensão igual ou superior a cinco mil metros quadrados, conforme Anexo 7, item "e".
Das atividades relacionadas no Art. 4°, somente será permitida, em cada Região Administrativa, a instalação daquelas constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, de acordo com os locais ali descritos.
A aplicação dos Usos e Atividades estabelecidos no art. 4º desta Lei será controlada pelo Alvará de Uso expedido pelo órgão competente, a requerimento do interessado em instalar as atividades, sem prejuízo da expedição de outras licenças exigidas pela legislação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)
A instalação sem o devido Alvará de Uso Constitui exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às penas da legislação.
A instalação e funcionamento de nova atividade, que implique alteração de uso da propriedade, conforme art. 4º desta Lei, sujeita o interessado à anuência da vizinhança atingida, a ser definida por regulamentação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)
Nos casos em que o imóvel objeto de solicitação de Alvará de Uso não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.
A anuência da vizinhança, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar registrada em documento no cartório.
A instalação de atividade nas edificações dos tipos 1 e 2, previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 4°, que implique mudança de uso da propriedade, não acarretará modificações no gabarito vigente, nas fachadas ou qualquer outra modificação que resulte na descaracterização do uso residencial.
- Serão permitidas para a instalação de atividades do Tipo 2, previstas no §2° do art. 4°, adequações na fachada de forma a propiciar a colocação de letreiros e vitrines.
Admitir-se-a, para implantação de atividades nas edificações dos Tipos 3 e 4 previstas nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, a descaracterização da habitação em termos de fachadas, mantendo-se o gabarito vigente, no que se refere à taxa de construção.
A expedição do Alvará de Uso para implantação de atividades dos Tipos 3 e 4 previstos nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, estará condicionada a existência de espaço para estacionamento de acordo com a demanda gerada, devendo o interessado apresentar para análise, à Administração Regional, o respectivo projeto.
A expedição do Alvará de Uso para implantação das atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 4º, dependerá da prévia consulta e anuência das concessionárias de serviços públicos, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Segurança Pública, da Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito.
No imóvel onde é permitida o grupo de atividades do Tipo 2 (T2) poderá ter as atividades do Tipo (T1) e, sucessivamente, as do Tipo 3 (T3) incorporarão as dos Tipos 2 e 1 e as do Tipo 4 (T4) as dos Tipos 3, 2, e 1.
Para o funcionamento de atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstas nos Parágrafos 2°, 3° e 4° do art. 4°, o acesso ao imóvel deverá se proceder obrigatoriamente pela via que caracteriza a alteração do uso.
Os remanejamentos necessários nas redes de serviços públicos serão pré-requisitos para a obtenção do Alvará de Uso, correndo por conta dos interessados as despesas decorrentes.
No caso de mudança de uso em área tombada - Cruzeiro e Candangolândia - a expedição do Alvará de Uso sujeita-se à consulta e anuência do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC e Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico – DEPHA, com base no Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.
105° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ