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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993

Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências

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Art. 4º

Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1, serão permitidas nas edificações de uso residencial, atividade comercial, industrial e institucional, agrupadas em quatro tipos, em caráter precário, até a aprovação dos planos diretores locais.

§ 1º

O tipo 1 (T1) pode ocorrer em habitações unifamiliares, localizadas no interior dos conjuntos ou quadras, inseridas em uma via local ou voltadas para área de caráter estritamente residencial e compreende o uso Comercial e Institucional com as seguintes Atividades:

I

Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a

Doces, salgados, bolos, tortas, bombons, assim como congelados diversos provenientes de confecção artesanal;

b

Marmiteira;

c

Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de produção doméstica.

II

Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde:

a

Roupas, sapatos e acessórios pessoais.

III

Comércio de bens: Consumo Eventual

a

Artigos para balé;

b

Artigos para presentes e souvenirs;

c

confecção artesanal e comercialização de objetos em gesso, porcelana, tecido, couro, flores, madeira, papel e papelão;

d

Confecção e comercialização de artigos para festas;

e

Louças, porcelanas;

f

Roupas de cama, mesa, banho.

IV

Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a

Assessoria fiscal e tributária;

b

Corretora.

V

Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares

a

Alfaiate, costureira, camiseiro;

b

Bordadeira, plissadeira, cerzideira e similar;

c

Chaveiro, amolador;

d

Confecção de carimbos;

e

Eletricista;

f

Encanador;

g

Estúdio fotográfico;

h

Relojoeiro, ourives, gravador;

i

Restauração de objetos artísticos;

j

Sapateiro, engraxate;

k

Serviço de beleza;

l

Serviço de fisioterapia;

m

Vidraceiro.

VI

Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a

Conserto de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos;

b

Conserto de brinquedos;

c

Conserto de relógios, jóias;

d

Conserto de utensílios domésticos.

VII

Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios

a

Agência de casamento, detetive, emprego e mão-de-obra temporária;

b

Ateliers;

c

Aula de natação, desde que os veículos estacionados dos clientes não interfiram nos lotes vizinhos;

d

Aula particular, artística, curricular, musical e de idioma;

e

Consultoria técnica, assessoria;

f

Consultório, por unidade familiar;

g

Despachante;

h

Encadernador;

i

Escritório de profissional liberal;

j

Mala direta;

k

Maquetista;

l

Organização de eventos sociais, culturais e artísticos;

m

Recado telefônico;

n

Representante comercial, promotor de vendas, ambos sem estoque;

o

Serviço de análise e pesquisa de mercado;

p

Serviço de autoria, perícia e avaliação;

q

Serviço de datilografia e taquigrafia;

r

Serviço de processamento de dados;

s

Serviço de propaganda, publicidade e marketing;

t

Serviço de tradução.

VIII

Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a

Editoração, sem impressão gráfica, de boletins, livros, jornais e revistas.

IX

Social: Assistência Social

a

Creche domiciliar.

X

Lazer: Diversão

a

Buffet - serviços de buffet com compra, venda e aluguel de artigos do ramo, organização de festa, almoço e coquetéis diversos.

§ 2º

O tipo 2 (T2) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias locais ou vias internas às quadras e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades:

I

Comércio de Bens: Consumo alimentar

a

Mercearia, armazém, empório;

b

Padaria, confeitaria;

c

Produtos naturais;

d

Quitanda, frutaria.

II

Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde

a

Drogaria;

b

Farmácia.

III

Comércio de Bens: Consumo Eventual

a

Artigos religiosos;

b

Brinquedo;

c

Casa lotérica;

d

Charutaria, tabacaria;

e

Cine, fotos;

f

Floricultura, mudas de plantas;

g

Joalheria, relojoaria;

h

Material de limpeza;

i

Ótica;

j

Tecido.

IV

Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a

Antiquário, antiguidade;

b

Confecção artesanal e comercialização de objetos em metal.

V

Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a

Conserto de bicicletas.

VI

Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócio

a

Agência de anúncios em jornal, classificados;

b

Agência de passagens e turismo;

c

Aluguel de vestimentas;

d

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;

e

Locadora de vídeo;

f

Mensageiro e entrega de encomendas;

g

Microfilmagem;

h

Seleção de pessoal e treinamento empresarial;

i

Serviço de proteção ao crédito.

VII

Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a

Agência noticiosa;

b

Central de telex.

VIII

Educação: Ensino não Seriado

a

Curso por correspondência;

b

Escola doméstica.

§ 3º

O tipo 3 (T3) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as entrequadras ou para as vias coletoras e compreende os usos Comercial, Institucional e Industrial, com as seguintes Atividades:

I

Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a

Açougue, animais abatidos;

b

Aves e ovos;

c

Cereais;

d

Especiarias;

e

Fiambreiras;

f

Laticínios;

g

Peixaria, frutos do mar;

h

Queijos, vinhos.

II

Comércio de Bens: Consumo Eventual

a

Artigos para cabeleireiros;

b

Bicicletas;

c

Cortinas, tapetes;

d

Cristais, pratarias;

e

Depósito e distribuidora de gelo;

f

Discos, fitas, instrumentos musicais;

g

Eletrodomésticos, som, aparelhos eletrônicos;

h

Estofados, colchões;

i

Ferramentas;

j

Luminárias, lustres;

k

Material elétrico, hidráulico;

i

Material para desenho;

j

Molduras, espelhos, vidros.

II

Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a

Aeromodelismo;

b

Artigos ortopédicos;

c

Cofres, equipamentos de segurança;

d

Instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;

e

Instrumentos e materiais médicos e dentários;

f

Lonas, toldos;

g

Roupas profissionais ou de proteção, uniformes militares.

IV

Prestação de serviços: Bares, Bens, Restaurantes e congêneres:

a

Lanchonete, sorveteria.

V

Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a

Administradora de bens, negócios, consórcios, fundos mútuos;

b

Agência de cobrança;

c

Empresa de seguros.

VI

Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares

a

Lavanderia, tinturaria (não industriais);

VII

Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a

Raspagens e lustração de assoalhos.

VIII

Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios

a

Construção por administração e empreiteiros;

b

Copiadora, fotocópia, plastificação;

c

Imobiliária, administração de imóveis.

IX

Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a

Distribuidora e representação de revistas e jornais;

b

Sucursal de rádio, TV, jornais e revistas.

X

Prestação de Serviços: Serviços de Hospedagem

a

Pensão;

b

Pensionato.

XI

Social: Assistência Social

a

Centro de orientação familiar e profissional;

b

Creche;

c

Instituições de aposentadoria e previdência social.

XII

Social: Sócio-Cultural

a

Associações comunitárias e de vizinhança;

b

Associações beneficentes.

XIII

Cultura

a

Galeria de Arte.

XIV

Educação: Ensino não Seriado

a

Curso de línguas;

b

Curso de informática;

c

Escola de Arte;

d

Escola de dança e música;

e

Escola de datilografia e estenografia.

XV

Indústrias inofensivas

a

Confecção de roupas em geral.

§ 4º

O Tipo 4 (T4) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias de tráfego intenso, corredores de transporte coletivo ou avenidas e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades;

I

Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a

Mini-mercado.

II

Comércio de Bens: Consumo Eventual

a

Artigos esportivos;

b

Artigos veterinários, animais domésticos;

c

Cutelaria;

d

Depósito e distribuidora de bebida;

e

Loja de decoração;

f

Loja de ferragens e material de construção (sem depósito);

g

Móveis;

III

Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a

Adubos e outros materiais agrícolas;

b

Máquinas e equipamentos para comércio e serviços;

c

Peças e acessórios para automotores;

d

Pisos, revestimentos;

e

Revendedoras de automóveis, motos.

IV

Prestação de Serviços, Bares, Restaurantes e congêneres

a

Bar;

b

Restaurantes, similares.

V

Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a

Agência bancária;

b

Caderneta de poupança;

c

Cartões de crédito;

d

Financeira.

VI

Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a

Desratização, dedetização, higienização;

b

Recarga de extintores

VII

Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e Negócios

a

Aluguel de veículos;

b

Cartório de notas e protestos;

c

Cartório de registro civil;

d

Consignação e Comissões

e

Incorporadora;

f

Vigilância, segurança.

VIII

Prestação de Serviços: Serviço de Comunicação

a

Estúdio de gravação de filmes e de som;

b

Representação de empresa cinematográfica e teatral.

IX

Prestação de Serviços: Serviços Especializados (Oficinas)

a

Capotaria, tapeçaria;

b

Embalagem, rotulagem e encaixamento;

c

Pintura de placas e cartazes;

d

Vidraçaria.

X

Social: Assistência Social

a

Albergue, hospedaria;

b

Centro de apoio social.

XI

Social: Sócio-Cultural

a

Associações Culturais;

b

Associações de classes;

c

Grupo escoteiro e bandeirante;

d

Sindicato ou organizações similares do trabalho.

XII

Cultural

a

Biblioteca.

XIII

Educação: Ensino Seriado

a

Ensino de 1º grau;

b

Jardim de infância;

c

Maternal;

d

Pré-escolar;

e

Técnico-profissional e comercial.

XIV

Educação: Ensino não Seriado

a

Academia de ginástica, esporte e dança

b

Auto-escola.

XV

Lazer: Diversão

a

Boate;

b

Danceteria, discoteca;

c

Diversões eletrônicas;

d

Jogos de boliche, bilhar, pebolim e outros.

XVI

Saúde: Serviços Especializados

a

Ambulatórios;

b

Centro de puericultura;

c

Centro de reabilitação;

d

Clínica veterinária;

e

Clínica especializada;

f

Fisioterapia e hidroterapia;

g

Laboratório de análises clínicas;

XVII

Administração

a

Centrais de correios, agências postais;

b

Postos Telefônicos, centrais telefônicas.

Parágrafo único

– A localização das diversas Atividades e respectivos tipos, por Região Administrativa, está relacionada nos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

Art. 4º, §2º, III, d da Lei do Distrito Federal 411 /1993