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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993

Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências

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Art. 7º

A aplicação dos Usos e Atividades estabelecidos no art. 4º desta Lei será controlada pelo Alvará de Uso expedido pelo órgão competente, a requerimento do interessado em instalar as atividades, sem prejuízo da expedição de outras licenças exigidas pela legislação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)

§ 1º

A instalação sem o devido Alvará de Uso Constitui exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às penas da legislação.

§ 2º

Será fornecido apenas um Alvará de Uso para cada unidade imobiliária.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 411 /1993