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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993

Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências

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Art. 8º

A instalação e funcionamento de nova atividade, que implique alteração de uso da propriedade, conforme art. 4º desta Lei, sujeita o interessado à anuência da vizinhança atingida, a ser definida por regulamentação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)

§ 1º

Nos casos em que o imóvel objeto de solicitação de Alvará de Uso não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.

§ 2º

A anuência da vizinhança, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar registrada em documento no cartório.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 411 /1993