Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993
Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instalação e funcionamento de nova atividade, que implique alteração de uso da propriedade, conforme art. 4º desta Lei, sujeita o interessado à anuência da vizinhança atingida, a ser definida por regulamentação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)
§ 1º
Nos casos em que o imóvel objeto de solicitação de Alvará de Uso não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.
§ 2º
A anuência da vizinhança, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar registrada em documento no cartório.