Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 411 de 15 de Janeiro de 1993
Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1, serão permitidas nas edificações de uso residencial, atividade comercial, industrial e institucional, agrupadas em quatro tipos, em caráter precário, até a aprovação dos planos diretores locais.
§ 1º
O tipo 1 (T1) pode ocorrer em habitações unifamiliares, localizadas no interior dos conjuntos ou quadras, inseridas em uma via local ou voltadas para área de caráter estritamente residencial e compreende o uso Comercial e Institucional com as seguintes Atividades:
I
Comércio de Bens: Consumo Alimentar
a
Doces, salgados, bolos, tortas, bombons, assim como congelados diversos provenientes de confecção artesanal;
b
Marmiteira;
c
Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de produção doméstica.
II
Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde:
a
Roupas, sapatos e acessórios pessoais.
III
Comércio de bens: Consumo Eventual
a
Artigos para balé;
b
Artigos para presentes e souvenirs;
c
confecção artesanal e comercialização de objetos em gesso, porcelana, tecido, couro, flores, madeira, papel e papelão;
d
Confecção e comercialização de artigos para festas;
e
Louças, porcelanas;
f
Roupas de cama, mesa, banho.
IV
Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
a
Assessoria fiscal e tributária;
b
Corretora.
V
Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares
a
Alfaiate, costureira, camiseiro;
b
Bordadeira, plissadeira, cerzideira e similar;
c
Chaveiro, amolador;
d
Confecção de carimbos;
e
Eletricista;
f
Encanador;
g
Estúdio fotográfico;
h
Relojoeiro, ourives, gravador;
i
Restauração de objetos artísticos;
j
Sapateiro, engraxate;
k
Serviço de beleza;
l
Serviço de fisioterapia;
m
Vidraceiro.
VI
Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a
Conserto de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos;
b
Conserto de brinquedos;
c
Conserto de relógios, jóias;
d
Conserto de utensílios domésticos.
VII
Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios
a
Agência de casamento, detetive, emprego e mão-de-obra temporária;
b
Ateliers;
c
Aula de natação, desde que os veículos estacionados dos clientes não interfiram nos lotes vizinhos;
d
Aula particular, artística, curricular, musical e de idioma;
e
Consultoria técnica, assessoria;
f
Consultório, por unidade familiar;
g
Despachante;
h
Encadernador;
i
Escritório de profissional liberal;
j
Mala direta;
k
Maquetista;
l
Organização de eventos sociais, culturais e artísticos;
m
Recado telefônico;
n
Representante comercial, promotor de vendas, ambos sem estoque;
o
Serviço de análise e pesquisa de mercado;
p
Serviço de autoria, perícia e avaliação;
q
Serviço de datilografia e taquigrafia;
r
Serviço de processamento de dados;
s
Serviço de propaganda, publicidade e marketing;
t
Serviço de tradução.
VIII
Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
a
Editoração, sem impressão gráfica, de boletins, livros, jornais e revistas.
IX
Social: Assistência Social
a
Creche domiciliar.
X
Lazer: Diversão
a
Buffet - serviços de buffet com compra, venda e aluguel de artigos do ramo, organização de festa, almoço e coquetéis diversos.
§ 2º
O tipo 2 (T2) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias locais ou vias internas às quadras e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades:
I
Comércio de Bens: Consumo alimentar
a
Mercearia, armazém, empório;
b
Padaria, confeitaria;
c
Produtos naturais;
d
Quitanda, frutaria.
II
Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde
a
Drogaria;
b
Farmácia.
III
Comércio de Bens: Consumo Eventual
a
Artigos religiosos;
b
Brinquedo;
c
Casa lotérica;
d
Charutaria, tabacaria;
e
Cine, fotos;
f
Floricultura, mudas de plantas;
g
Joalheria, relojoaria;
h
Material de limpeza;
i
Ótica;
j
Tecido.
IV
Comércio de Bens: Consumo Excepcional
a
Antiquário, antiguidade;
b
Confecção artesanal e comercialização de objetos em metal.
V
Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a
Conserto de bicicletas.
VI
Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócio
a
Agência de anúncios em jornal, classificados;
b
Agência de passagens e turismo;
c
Aluguel de vestimentas;
d
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;
e
Locadora de vídeo;
f
Mensageiro e entrega de encomendas;
g
Microfilmagem;
h
Seleção de pessoal e treinamento empresarial;
i
Serviço de proteção ao crédito.
VII
Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
a
Agência noticiosa;
b
Central de telex.
VIII
Educação: Ensino não Seriado
a
Curso por correspondência;
b
Escola doméstica.
§ 3º
O tipo 3 (T3) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as entrequadras ou para as vias coletoras e compreende os usos Comercial, Institucional e Industrial, com as seguintes Atividades:
I
Comércio de Bens: Consumo Alimentar
a
Açougue, animais abatidos;
b
Aves e ovos;
c
Cereais;
d
Especiarias;
e
Fiambreiras;
f
Laticínios;
g
Peixaria, frutos do mar;
h
Queijos, vinhos.
II
Comércio de Bens: Consumo Eventual
a
Artigos para cabeleireiros;
b
Bicicletas;
c
Cortinas, tapetes;
d
Cristais, pratarias;
e
Depósito e distribuidora de gelo;
f
Discos, fitas, instrumentos musicais;
g
Eletrodomésticos, som, aparelhos eletrônicos;
h
Estofados, colchões;
i
Ferramentas;
j
Luminárias, lustres;
k
Material elétrico, hidráulico;
i
Material para desenho;
j
Molduras, espelhos, vidros.
II
Comércio de Bens: Consumo Excepcional
a
Aeromodelismo;
b
Artigos ortopédicos;
c
Cofres, equipamentos de segurança;
d
Instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
e
Instrumentos e materiais médicos e dentários;
f
Lonas, toldos;
g
Roupas profissionais ou de proteção, uniformes militares.
IV
Prestação de serviços: Bares, Bens, Restaurantes e congêneres:
a
Lanchonete, sorveteria.
V
Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
a
Administradora de bens, negócios, consórcios, fundos mútuos;
b
Agência de cobrança;
c
Empresa de seguros.
VI
Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares
a
Lavanderia, tinturaria (não industriais);
VII
Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a
Raspagens e lustração de assoalhos.
VIII
Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios
a
Construção por administração e empreiteiros;
b
Copiadora, fotocópia, plastificação;
c
Imobiliária, administração de imóveis.
IX
Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação
a
Distribuidora e representação de revistas e jornais;
b
Sucursal de rádio, TV, jornais e revistas.
X
Prestação de Serviços: Serviços de Hospedagem
a
Pensão;
b
Pensionato.
XI
Social: Assistência Social
a
Centro de orientação familiar e profissional;
b
Creche;
c
Instituições de aposentadoria e previdência social.
XII
Social: Sócio-Cultural
a
Associações comunitárias e de vizinhança;
b
Associações beneficentes.
XIII
Cultura
a
Galeria de Arte.
XIV
Educação: Ensino não Seriado
a
Curso de línguas;
b
Curso de informática;
c
Escola de Arte;
d
Escola de dança e música;
e
Escola de datilografia e estenografia.
XV
Indústrias inofensivas
a
Confecção de roupas em geral.
§ 4º
O Tipo 4 (T4) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias de tráfego intenso, corredores de transporte coletivo ou avenidas e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades;
I
Comércio de Bens: Consumo Alimentar
a
Mini-mercado.
II
Comércio de Bens: Consumo Eventual
a
Artigos esportivos;
b
Artigos veterinários, animais domésticos;
c
Cutelaria;
d
Depósito e distribuidora de bebida;
e
Loja de decoração;
f
Loja de ferragens e material de construção (sem depósito);
g
Móveis;
III
Comércio de Bens: Consumo Excepcional
a
Adubos e outros materiais agrícolas;
b
Máquinas e equipamentos para comércio e serviços;
c
Peças e acessórios para automotores;
d
Pisos, revestimentos;
e
Revendedoras de automóveis, motos.
IV
Prestação de Serviços, Bares, Restaurantes e congêneres
a
Bar;
b
Restaurantes, similares.
V
Prestação de Serviços: Serviços Financeiros
a
Agência bancária;
b
Caderneta de poupança;
c
Cartões de crédito;
d
Financeira.
VI
Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos
a
Desratização, dedetização, higienização;
b
Recarga de extintores
VII
Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e Negócios
a
Aluguel de veículos;
b
Cartório de notas e protestos;
c
Cartório de registro civil;
d
Consignação e Comissões
e
Incorporadora;
f
Vigilância, segurança.
VIII
Prestação de Serviços: Serviço de Comunicação
a
Estúdio de gravação de filmes e de som;
b
Representação de empresa cinematográfica e teatral.
IX
Prestação de Serviços: Serviços Especializados (Oficinas)
a
Capotaria, tapeçaria;
b
Embalagem, rotulagem e encaixamento;
c
Pintura de placas e cartazes;
d
Vidraçaria.
X
Social: Assistência Social
a
Albergue, hospedaria;
b
Centro de apoio social.
XI
Social: Sócio-Cultural
a
Associações Culturais;
b
Associações de classes;
c
Grupo escoteiro e bandeirante;
d
Sindicato ou organizações similares do trabalho.
XII
Cultural
a
Biblioteca.
XIII
Educação: Ensino Seriado
a
Ensino de 1º grau;
b
Jardim de infância;
c
Maternal;
d
Pré-escolar;
e
Técnico-profissional e comercial.
XIV
Educação: Ensino não Seriado
a
Academia de ginástica, esporte e dança
b
Auto-escola.
XV
Lazer: Diversão
a
Boate;
b
Danceteria, discoteca;
c
Diversões eletrônicas;
d
Jogos de boliche, bilhar, pebolim e outros.
XVI
Saúde: Serviços Especializados
a
Ambulatórios;
b
Centro de puericultura;
c
Centro de reabilitação;
d
Clínica veterinária;
e
Clínica especializada;
f
Fisioterapia e hidroterapia;
g
Laboratório de análises clínicas;
XVII
Administração
a
Centrais de correios, agências postais;
b
Postos Telefônicos, centrais telefônicas.
Parágrafo único
– A localização das diversas Atividades e respectivos tipos, por Região Administrativa, está relacionada nos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.