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Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 2004


Art. 1º

Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal –CADIN Ambiental.

Art. 2º

O CADIN Ambiental conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações de natureza pecuniária, vencidas e não pagas, relativas a multas aplicadas por descumprimento da legislação ambiental.

Art. 3º

O CADIN Ambiental conterá as seguintes informações:

I

nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço e telefone, no caso de pessoas físicas;

II

razão social, nome de fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço da matriz ou da filial, nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável ou responsáveis e telefone, no caso de pessoas jurídicas;

III

número do processo administrativo e do auto de infração referente à multa;

IV

descrição dos dispositivos legais violados;

V

número e data do registro no CADIN Ambiental.

Art. 4º

Aos inscritos no CADIN Ambiental fica vedada, no âmbito do Distrito Federal:

I

a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II

a concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III

a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos adiantamentos;

IV

a participação em licitações;

V

a obtenção de licença ambiental.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades do Distrito Federal ficam obrigados a realizar consulta prévia ao CADIN Ambiental.

Art. 5º

Consideram-se créditos para efeito de inclusão no CADIN Ambiental as multas não pagas cujo processo não admita mais recursos na esfera administrativa e que não estejam sendo questionadas judicialmente.

Art. 6º

A inclusão no CADIN Ambiental far-se-á cinco dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

Parágrafo único

Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da data de expedição.

Art. 7º

Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Ambiental, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

Parágrafo único

Na impossibilidade de efetuação da baixa no prazo indicado no caput, será fornecida certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização.

Art. 8º

As informações relativas ao CADIN Ambiental serão processadas e centralizadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 9º

Será suspenso o registro no CADIN Ambiental quando o devedor comprovar:

I

o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;

II

a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.

Art. 10

Os débitos relativos a multas por descumprimento da legislação ambiental poderão ser parcelados em até vinte parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade ambiental.

§ 1º

O parcelamento referido no caput alcança débitos objeto de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal e de ação de execução fiscal.

§ 2º

O parcelamento será efetuado mediante solicitação por escrito do interessado, com a proposta de parcelamento do débito.

§ 3º

Deferido o parcelamento e não recolhida qualquer parcela no prazo de sessenta dias da data do vencimento, considerar-se-á falta de interesse do beneficiário, cobrando-se a integralidade das parcelas vincendas.

Art. 11

Anualmente, far-se-á, no Diário Oficial do Distrito Federal, a publicação da relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CADIN Ambiental, com o montante dos respectivos débitos.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004