JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CADIN Ambiental conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações de natureza pecuniária, vencidas e não pagas, relativas a multas aplicadas por descumprimento da legislação ambiental.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004