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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

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Art. 7º

Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Ambiental, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

Parágrafo único

Na impossibilidade de efetuação da baixa no prazo indicado no caput, será fornecida certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004