Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Ambiental, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Parágrafo único
Na impossibilidade de efetuação da baixa no prazo indicado no caput, será fornecida certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização.