Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será suspenso o registro no CADIN Ambiental quando o devedor comprovar:
I
o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor;
II
a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei.