Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004
Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se créditos para efeito de inclusão no CADIN Ambiental as multas não pagas cujo processo não admita mais recursos na esfera administrativa e que não estejam sendo questionadas judicialmente.