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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3327 de 23 de Março de 2004

Institui o Cadastro de Inadimplentes dos créditos referentes a sanções pecuniárias por descumprimento da legislação ambiental do Distrito Federal – CADIN Ambiental e dá outras providências

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Art. 10

Os débitos relativos a multas por descumprimento da legislação ambiental poderão ser parcelados em até vinte parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade ambiental.

§ 1º

O parcelamento referido no caput alcança débitos objeto de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal e de ação de execução fiscal.

§ 2º

O parcelamento será efetuado mediante solicitação por escrito do interessado, com a proposta de parcelamento do débito.

§ 3º

Deferido o parcelamento e não recolhida qualquer parcela no prazo de sessenta dias da data do vencimento, considerar-se-á falta de interesse do beneficiário, cobrando-se a integralidade das parcelas vincendas.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3327 de 23 de Março de 2004